Porto Velho, 07 de Fevereiro de 2012

SERGIO PIRES - PRIMEIRA MÃO

Ficha Limpa IV: um museu de grandes novidades

27/07/10 às 16:43 | http://diegovasconcelos-ro.blogspot.com/
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Aviso aos navegantes, não digam que a LC n. 135/10 (lei dos ficha-limpa) se trata de uma grande novidade por impedir que indivíduos condenados por órgão colegiado participem do processo eleitoral.
Na verdade, a LC n.5/70, lei que dispunha sobre as inelegibilidades no período ditatorial já obstava a elegibilidade daqueles que fossem parte em determinados tipos de processo, ainda que sob os protestos do Ministro Xavier de Albuquerque (TSE - Recurso Ordinário n. 4 .189/RJ) que acusava a lei de negar o princípio da presunção de inocência pactuado pela República brasileira perante a ONU na "Declaração Universal dos Direitos do Homem". Contudo, o Supremo Tribunal Federal do Regime Militar entendeu ser constitucional a regra.
Posteriormente, uma nova lei, LC n. 42/82, passou a obliterar a elegibilidade dos que fossem "condenados" por um numero clausus de tipos penais e outras espécies de condenações. Cumpriu ao STF em sede do RE 99.069/BA, sob a relatoria do Ministro Oscar Corrêa, analisar a (in) constitucionalidade da referida norma. Já em pleno processo de redemocratização, o STF adotou outra postura e consignou a imprestabilidade daquela lei por malferir a presunção de inocência.
Recentemente, a AMB moveu a ADPF n. 144 contra a interpretação do TSE sobre o art.14, §9o, da Constituição, na qual aquela Associação pretendia facultar aos juízes e tribunais eleitorais a negativa do registro eleitoral daqueles que tivessem condenações recorríveis. Então, nessa oportunidade, o Ministro Celso de Mello afirmou que o princípio da presunção de inocência só poderia ser afastado por norma constitucional originária, nem mesmo por emenda seria viável tal pretensão.
O suposto clamor popular que embasa a lei do ficha-limpa não pode se sobrepor a Constituição Federal. Hoje se pretende obstar a elegibilidade de indivíduos condenados em decisões recorríveis. Amanhã pode se pretender um óbice de elegibilidade por critérios de cor, raça, religião, ideologia, mas será tarde porque o precedente já estará criado. Esse é o caminho do facismo que habita a alma das pretensões antidemocraticas! Deixemos ao povo o direito de escolher seus governantes. Essa é a verdadeira liberdade democratica, essa é a única proteção que a democracia demanda! Cuidado com aqueles que se arrogam da capa de protetores supremos do povo e da nação!

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