Porto Velho, 08 de Fevereiro de 2012

ELEIÇÕES

CANDIDATOS CONFUCIO MOURA, SENADOR RAUPP E DEPUTADO FEDERAL AMIR LANDO ESTA DESCUMPINDO A LEI ELEITORAL.

01/09/10 às 14:23 | TADEU ITAJUBÁ
Seu Nome:
Seu E-mail:
Nome do Destinatário:
E-mail do destinatário:
Mensagem:
Seu Nome:
Seu E-mail:
Mensagem:

 

O TRIO ELÉTRICO MERCEDES BENS PLACA BWC  3596 SANTO ANDRÉ, esta descumprindo no mínimo dois itens da LEI ELEITORAL

VEJAMOS O PRIMEIRO:

PROPAGANDA ELEITORAL.  PROIBIÇÃO. BEM DE USO COMUM.

O Egrégio TSE já firmou o entendimento de que os táxis (entende-se todos os carros de placa vermelha) se enquadram na categoria de bens de uso comum, estando, portanto, proibidos de veicular propaganda eleitoral.

 

Indiferente, na hipótese, o fato de o veículo não estar inscrito junto à Prefeitura na categoria aluguel, pois ao fazer uso de placas vermelhas, características deste tipo de transporte, projeta-se aos olhos de todos como se táxi (de uso comum) fosse, quebrando a isonomia do pleito e permitindo que o candidato se beneficie com sua própria torpeza.

SEGUNDA INFRAÇÃO:

 

Os veículos com capacidade de carga superior a 3,5 toneladas, ou superior a 8 passageiros, como os ônibus ou micro-ônibus, podem usar adesivos nas laterais no tamanho máximo de 4 metros. A delimitação do tamanho foi fixada na Lei 11.300, que determina o mesmo tamanho para placas.

leia também

EXCLUSIVO:ONIBUS COM PLACA VERMELHA É PROÍBIDO

VEJA A PORTARIA DO TRE/RO PROIBINDO MAIS DE QUATRO METROS DE ADESIVO:

PORTARIA N. 270 TRE-RO 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos dos dispositivos e da mens legis da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.191/09; 

CONSIDERANDO as disposições da legislação de trânsito, notadamente os arts. 111, inciso III, Parágrafo único e 230, incisos VII, XV e XVI, ambos do Código de Trânsito, art. 3º, § 1º da Resolução CONTRAN n. 254/01 e art. 14 da Res. CONTRAN n. 292/07; 

CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança do veículo ou qualquer ação que possa desviar a atenção dos condutores conferindo risco à segurança do trânsito; 

CONSIDERANDO que a legislação de trânsito, quanto à lataria, permite a utilização de adesivos nas laterais e traseiras dos veículos, mas proíbe a plotagem que causa a descaracterização, e, nas áreas envidraçadas, permite os adesivos somente na traseira e nas laterais traseiras do veículo, desde que apresente transparência mínima de 28% (vinte e oito por cento) de visibilidade de dentro para fora; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 243, inciso VIII do Código Eleitoral e a Res.TSE n. 23.191/09, que não tolera propaganda eleitoral que prejudique qualquer restrição de direito; 
RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os itens permitidos e proibidos na propaganda eleitoral em veículos automotores, a saber: 

I - LATARIA: 

a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista: 
1.Permitido adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluídos os pára-choques, desde que permaneça predominância (mais de 50%) da cor original do veículo; 
2. Proibido adesivagem do capô e do teto; 
3. Proibido plotagem - veículo inteiramente envelopado. 

b) veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg ou superior a 8 passageiros: 
1. autorizado adesivagem das laterais e da traseira; 
2. a adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral. 

II - ÁREA ENVIDRAÇADA: 

a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista: 
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo; 
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito). 
b) Veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg: 
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo. 
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito). 
c) veículos com capacidade superior a 8 passageiros: 
1. permitida a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados;
2. permitido adesivar toda área envidraçada traseira, desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo; 
3. o veículo adesivado, conforme o item acima, deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito). 

COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO 

Art. 2º A fiscalização obedecerá a competência e atribuição de cada órgão, DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral, a saber: 

I - SEMTRAN - fiscalizar estacionamento das vias públicas; 
II - DETRAN, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal- fiscalizar adesivagem. Havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo, comunicando a ocorrência de propaganda irregular ao Ministério Público Eleitoral; 
III - Ministério Público Eleitoral – oferecer Representação nos casos de propaganda eleitoral irregular. 
IV - Justiça Eleitoral – fiscalizar, processar e julgar o procedimento para apuração da propaganda eleitoral irregular, visando a aplicação da sanção pertinente. 

PROCEDIMENTO 

Art. 3º Constatada a irregularidade pela polícia militar ou autoridade de trânsito, a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito no qual constará, também, a Constatação de Propaganda Eleitoral Irregular, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º Cumprido o procedimento supra o veículo poderá ser liberado. 
§ 2º Não havendo a pronta retirada da propaganda irregular, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN. 

DELIBERAÇÕES 

Art. 4º Adotar as seguintes providências:

I - Afixe-se cópia desta Portaria no Átrio dos Fóruns Eleitorais de todo o Estado; 
II – NOTIFIQUEM-SE todos os Partidos Políticos, Coligações e Candidatos do prazo de 72 horas para se adequarem à legislação de trânsito e eleitoral, com observância da presente Portaria, sob pena de multa e apreensão do veículo. 
III - Encaminhe-se cópia desta Portaria ao DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar (Comando Geral e Comando da Cia. Independente de Trânsito), Polícia Rodoviária Federal, Procuradoria Regional Eleitoral, Juízes Auxiliares e Promotores Eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral. 
Publique-se. 
Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de julho de 2010. 
(a)Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO 
Presidente do TRE-RO

 

2009 - O COMBATENTE - Todos direitos reservados.