RONDÔNIAPROCON DE RONDÔNIA É SÓ CABIDE DE EMPREGO: SUPERMERCADO GONÇALVES ANUNCIA, MAIS NÃO CUMPRE O ANUNCIADO01/09/10 às 16:14 | TADEU ITAJUBA. COM INFORMAÇÕES DO MP MG
No dia 30 de julho de 2010, durante o prazo da promoção, nossa reportagem esteve nas cinco lojas da empresa anunciante SUPERMERCADO GONÇALVES – localizadas nas LOJA ABUNÂ, localizado na rua com o referido nome, LOJA RAIMUNDO CANTUÁRIA localizada a Rua Raimundo Cantuária 7074 bairro Lagoinha, LOJA MAMORÉ localizada a Avenida Mamoré 2702, Loja Guanabara na Rua Almirante Barroso, 2240 Bairro Nossa Senhora das Graças, LOJA ELDORADO, Avenida Jatuarana 390, Bairro Eldorado, LOJA CALAMA, Avenida Calama S/n, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto
A reportagem foi com o objetivo de adquirir um dos produtos divulgados na fachada dos referidos SUPERMERCADOS (DETERGENTE OMO MULTIAÇÃO 500 GRAMAS ), porém, foi informada de que tal mercadoria “estava em falta”, fomos hoje dia 01 de setembro logo pela manhã encontramos a mesma mercadoria que havia acabado do estoque nas prateleiras já com outro preço conforme foto.
O fornecedor SUPERMERCADO GONÇALVES deixa de informar de maneira clara, precisa e ostensiva na fachada de seu estabelecimento a quantidade mínima de unidades dos produtos anunciados disponíveis em cada uma dos SUPERMERCADOS especificados na fachada do estabelecimento, induzindo em erro os consumidores que se dirigem a determinada loja e não encontram os produtos anunciados, sendo que alguma das lojas sequer tem uma unidade do produto à venda, conforme fotos abaixo.
A publicidade questionada, aqui intitulada “PREÇO BAIXO DO JEITO QUE VOCÊ GOSTA, CAMPEÃO DE VARIEDADES”, carece de informação ostensiva sobre as condições de aplicabilidade, haja vista que o na fachada dos estabelecimentos, ao final, deixa de informar sobre a quantidade mínima de unidades dos produtos anunciados disponíveis em cada uma das lojas.
VEJA O SITE DA EMPRESA NADA MOSTRA SOBRE A QUANTIDADE EM ESTOQUE:
Tal fato, por si só, configura lesão à legislação consumerista, induzindo em erro os consumidores que se dirigem à determinada SUPERMERCADO GONÇALVES e não os encontram sobre as prateleiras, sendo que algumas das lojas sequer têm uma unidade do produto à venda, conforme as fotos em anexo.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
O artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
E, para se afirmar que determinada publicidade é enganosa, leva-se em consideração somente a sua capacidade de indução ao erro, não se exigindo que, concretamente, o consumidor tenha sido enganado.
Os Advogados Fabíola Meira de Almeida Santos e Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis, em artigo jurídico intitulado Ética no mercado – Publicidade enganosa gera concorrência desleal, disponível em: www.conjur.estadao.com.br/static/text/37428,1, acesso em 4 de maio de 2007, argumentam:
A proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta tão somente sua capacidade de indução em erro, assim, não é buscada na análise da publicidade o dano efetivo, mas sim a potencialidade de dano que aquela informação falsa pode causar aos consumidores, e a aferição da enganosidade em abstrato. Como evidencia Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “em suma: o legislador brasileiro, na avaliação do que seja publicidade enganosa (e no seu regramento civil), enxerga mais o anúncio do que propriamente a mente da pessoa que o produziu ou dele se aproveitou. O erro real consumado é um mero exaurimento, que para fins de caracterização da enganosidade é irrelevante.” Assim, para a aferição da enganosidade do anúncio publicitário se faz necessária a verificação do processo de informação à luz do potencial consumidor (receptor), para saber se aquela informação veiculada é ou não suficiente e adequada, e se contém algum tipo de informação falsa. A informação falsa, aquela mentirosa, enganadora, fingida, ambígua, dissimulada, simulada, implícita e exagerada, subliminar acarretará em uma falha no processo de comunicação entre o fornecedor e o potencial consumidor, e dela poderá resultar uma falha na contratação entre o consumidor e o fornecedor (indução em erro do consumidor). Evidenciar uma informação falsa na publicidade não é um trabalho tão simples, o único critério que deve ser utilizado é a capacidade de induzir em erro o consumidor, temos que o legislador teve a preocupação de não fechar o comando legal de proibição da veiculação de publicidade enganosa, na medida em que evidenciou não só a principal fonte de vício de consentimento do consumidor (a informação falsa), mas também qualquer outra modalidade. Assim, não só a informação pode ser falsa, muitas vezes a informação é verdadeira, mas a forma que foi veiculada pode traduzir no consumidor uma falsa percepção da realidade daquele produto ou serviço, induzindo o consumidor ao erro. A análise crítica da publicidade aos olhos do consumidor é que evidenciará a presença de uma informação falsa ou percepção falsa da realidade [...]
Pois bem. À luz de tais considerações, correto dizer que, in casu, a publicidade divulgado pelo SUPERMERCADO GONÇALVES contém vício de informação – porque não privilegiada a clareza – com potencial para induzir o consumidor em erro.
Explico.
No anúncio na fachada dos SUPERMERCADO GONÇALVES foi consignada a seguinte observação:
Garantimos a quantidade mínima de 03 unidades dos produtos anunciados ou enquanto durarem nossos estoques.
[...] Não traz a duração do período de oferta (entre dias) ou enquanto durarem nossos estoques, somente nas lojas: [...]
Acontece que esse anúncio não esclarece se a quantidade mínima de produtos em oferta (03 unidades) seria assegurada por SUPERMERCADO participante da promoção ou se ela representaria o mínimo a ser disponibilizado no conjunto das lojas. Tampouco esclarece qual a disponibilidade do estoque.
E aí estão os vícios de informação capazes de gerar dúvida e de prejudicar a fiscalização.
Afinal, se admitir que a quantidade mínima de TRÊS unidades de produtos teria sido garantida no que toca ao conjunto dos SUPERMERCADOS, estaria evidente a tentativa de logro, uma vez que essa quantidade seria menor que o número de SUPERMERCADOS participantes da promoção – SEIS só em PORTO VELHO – e, conseqüentemente, muitas delas poderiam não receber o produto promocional.
A propósito, isso ocorreria em duas hipóteses: a quantidade mínima assegurada totalizava o estoque disponível ou, então, mesmo possuindo estoque maior, o fornecedor decidisse limitar a promoção ao mínimo informado.
E a simples possibilidade de o material publicitário permitir a formulação dessas hipóteses revela que as informações nele contidas não são precisas – imprecisões que, aliás, têm o condão de induzir em erro os consumidores, visto que estes, atraídos pela publicidade, não encontrariam o produto anunciado.
De outro lado, ad argumentando, mesmo na hipótese de a quantidade mínima de dez unidades/quilos ter valido para cada uma das lojas participantes da promoção, ainda assim teria ocorrido publicidade enganosa.
Portanto, se admitir que a quantidade mínima de dez unidades/quilos seria garantida pelo fornecedor em cada uma das lojas participantes, óbvio que esse compromisso jamais foi cumprido, porquanto o aludido produto – em pelo menos uma das lojas participantes da promoção – não foi encontrado pelo consumidor apesar de ali não ter sido vendido o número mínimo de unidades.
Publicidade feita dessa maneira, utilizando-se informação que, de algum modo, induz em erro o consumidor a respeito da quantidade dos produtos ofertados, enquadra-se perfeitamente na previsão do § 1º do artigo 37 da Lei Federal n.º 8.078/90 – que trata da publicidade enganosa.
Em suma: a omissão de dados sobre a quantidade mínima assegurada por SUPERMERCADO participante da promoção e sobre a quantidade de produto promocional em estoque – essenciais para se evitar mais de uma interpretação a respeito do anúncio – não só inviabiliza a fiscalização (seja pelo consumidor, seja pelos órgãos de fiscalização) como também deixa transparecer que a finalidade é tão-somente atrair o público, sem disponibilizar o mínimo prometido. E, estando demonstrado que em qualquer das duas interpretações aparece à burla, fica impossível dar razão ao inconformismo da recorrente.
Houve, sim, infração das normas consumeristas, ensejadora de penalidade.
O artigo 57 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) preceitua que a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. m?-r,h??p?ndo-se informação que, de algum modo, induz em erro o consumidor a respeito da quantidade dos produtos ofertados, enquadra-se perfeitamente na previsão do § 1º do artigo 37 da Lei Federal n.º 8.078/90 – que trata da publicidade enganosa.
Em suma: a omissão de dados sobre a quantidade mínima assegurada por SUPERMERCADO participante da promoção e sobre a quantidade de produto promocional em estoque – essenciais para se evitar mais de uma interpretação a respeito do anúncio – não só inviabiliza a fiscalização (seja pelo consumidor, seja pelos órgãos de fiscalização) como também deixa transparecer que a finalidade é tão-somente atrair o público, sem disponibilizar o mínimo prometido. E, estando demonstrado que em qualquer das duas interpretações aparece à burla, fica impossível dar razão ao inconformismo da recorrente.
Houve, sim, infração das normas consumeristas, ensejadora de penalidade.
O artigo 57 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) preceitua que a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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