Porto Velho, 07 de Fevereiro de 2012

POLÍTICA

MÍDIA DISTRIBUIDA PELA PREFEITURA USA EM DESTAQUE O R DE ROVER

09/09/10 às 09:30 | TADEU ITAJUBÁ COM INFORMAÇÕES WSCOM
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“Quem não se comunica, se trumbica”, já profetizava o Velho Chacrinha, um dos maiores comunicadores de nosso país, pois é, de tanto prenunciar a mídia brasileira, recheada de competentes profissionais do marketing, se especializou na boa propaganda, ganhando, inclusive, prêmios internacionais. Logo se vê que o marketing não demoraria muito para chegar também em nossa classe política!

Pronto! A solução para perpetuação no poder estava posta, contando com o desconhecimento do eleitor e a boaimagem vendida do político local, o que se pudesse fazer para identificar o gestor à sua administração deveria ser feito. Nesse caminho slogans traziam a letra inicial do Prefeito, como esta fazendo o PREFEITO DE VILHENA JOSÉ ROVER do PP, partido do candidato ao Senador Ivo Cassol.

 

 

ENTENDA O QUE O PREFEITO JOSÉ ROVER ESTA FAZENDO DE ERRADO:


 

Não raras situações, deparamo-nos com publicações oficiais, especialmente criadas à divulgação dos atos administrativos e necessárias para impor o princípio da transparência no serviço público, recheadas de matérias, fotografias, imagens, nomes, denominações, símbolos que nada mais se prestam a não ser para divulgar, difundir e exaltar ao potencial eleitor o nome da autoridade pública responsável pela construção dessa ou daquela obra ou mesmo desse ou daquele programa governamental.

 

A par da evidente inconstitucionalidade que tal ato representa, como logo a frente veremos, constitui essa manobra politiqueira uma forma de abocanhar recursos públicos em benefício próprio, trazendo enormes prejuízos não só ao erário, como também aos princípios que norteiam a Administração Pública. Aliado a tais aspectos que devem ser amplamente analisados ao se constatar uma situação dessa natureza, ainda temos por atingida a própria credibilidade dos administrados, os quais, sufocados pela atual situação social de miséria e de descrédito nas autoridades constituídas, certamente ficam perplexos diante de tamanho gasto inútil, sem falar, o que é mais grave e mais usual, quando o conteúdo promocional divulgado não reflete a mínima realidade, constituindo-se numa verdadeira propaganda enganosa.

Nessa realidade, somente através de uma ampla ação do Ministério Público e das instituições comprometidas com a aplicação correta da lei, é que se poderá diminuir essa espécie de dilapidação do patrimônio público que a curto prazo ainda causa um dos mais graves prejuízos à sociedade, que é exatamente a perpetuação daqueles políticos que se utilizam dessa forma de propaganda para se autopromoverem, pois certamente terão, ao menos em tese, mais chances de conseguirem êxito em suas investidas eleitorais.

Assim, impõe-se uma breve análise do aspecto legal que envolve essa flagrante inconstitucionalidade, para que possamos em nossa árdua tarefa utilizar os meios legais e necessários para responsabilizar aqueles agentes ou servidores públicos que se beneficiarem desse expediente ilícito.

Prevê o art. 37, § 1.° da CF/88:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (grifei)".

Celso Ribeiro Bastos, ao tecer comentários acerca do dispositivo constitucional acima transcrito, afirma:

"Em primeiro lugar a publicidade há de ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Sem dúvida nenhuma há muitos pontos em que a coletividade pode receber uma informação ou mesmo uma educação relativa a questões atinentes à ordem, à saúde e ao bem-estar público. Portanto, a matéria veiculada há de ter um caráter eminentemente objetivo e voltado para o atingimento da sua finalidade, sem com isto estar simultaneamente promovendo o Governo ou alguma de suas autoridades. É por isto que a parte subseqüente do preceito vai consignar que não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A regra é bastante rigorosa. Proíbe a aparição de imagem da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito. Lembre-se que alguns políticos ficaram conhecidos por certos objetos, por exemplo, vassoura (Jânio Quadros), marmita (Hugo Borgui)." (Ribeiro Bastos, Celso. Comentários à Constituição do Brasil, Tomo III, 1992, pág. 159).

Diogenes Gasparini, por sua vez, discorrendo sobre a aplicabilidade da referida regra constitucional, destaca:

"Por último, diga-se que o princípio da publicidade não deve ser desvirtuado. Com efeito, mesmo a pretexto de atendê-lo, é vedado mencionar nomes ou veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público, ex vi do que prescreve o § 1º do art. 37 da Constituição Federal, repisado nas Constituições estaduais, a exemplo da paulista (art. 115, § 1º). Essas disposições são de observância imediata, não necessitando para sua aplicação de qualquer regulamentação. (...)." (Gasparini, Diogenes. Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva Ed., 1995, pág. 09).

Hely Lopes Meirelles, comentando sobre o princípio da impessoalidade e finalidade, arremata:

"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1.°)".

E mais adiante conclui o nobre doutrinador:

"Como já mencionado, sob pena de lesar os princípios da impessoalidade, finalidade e moralidade, a publicidade não poderá caracterizar promoção pessoal do agente público (CF art. 37, § 1.°)". (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19a. edição, Editora Malheiros, pag. 85 e 88).

Extrai-se dessas ponderações, as quais estão em perfeita consonância com a aludida norma constitucional, de que em nosso sistema jurídico não há qualquer possibilidade da autoridade ou servidor se utilizar da publicidade de atos de natureza pública para se autopromover, inclusive fazendo constar o seu nome, símbolos ou imagens com o nítido propósito de se destacar por suas ações, as quais, diga-se, realizadas com o próprio dinheiro público. Se tal ocorre, além do aspecto criminal que poderá resultar do ato, inclusive configurando-se crime de responsabilidade em se tratando de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei n.° 201 de 27 de fevereiro de 1967), por certo que estaremos diante de um ato de improbidade administrativa por violação dos princípios que regem a Administração Pública, podendo ser atacado pela correspondente ação civil pública.

É certo também que a Constituição Federal não proibiu a utilização da propaganda ou divulgação dos atos de caráter público, porém traçou parâmetros rígidos que devem ser observados, entre eles o de não constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem pura promoção pessoal.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão unânime de sua Primeira Câmara Civil, datada de 19.10.93, assim decidiu ao apreciar um recurso interposto pelo Prefeito Municipal de Pelotas, exatamente numa ação que se discutia a publicação de determinada propaganda irregular, com severa infringência ao mencionado dispositivo constitucional:

"Ação Popular. Publicidade ilegal e lesiva. Cerceio à defesa. Inocorrência. Publicidade ofensiva à norma do § 1º do art. 37 da CF, com inserção de fotografia do Prefeito Municipal e de slogan a caracterizar promoção pessoal do condutor político, paga pelos cofres do Município. Presente o binômio ilegalidade-lesividade. Apelo improvido. Excluído, em reexame, da condenação o Município." (Revista de Jurisprudência do T.J. R.G.S., vol. 162, pp. 325/326)

Do corpo do respectivo acórdão, da lavra do eminente Des. Celeste Vicente Rovani, colhem-se ainda os seguintes e valiosos excertos:

"Em primeiro lugar, a inclusão do slogan e a fotografia do Prefeito agridem o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública, pois a fotografia identifica o governante e o slogan o método de governo do agente político e sua ideologia, quando a Administração Pública não pertence a este ou àquele partido ou agente políticos. A falta de inserção do slogan e da fotografia do Chefe do Executivo em nada prejudica a publicidade do programa de Governo; ao contrário, desvincula-se desse ou daquele dirigente político. A propaganda em tela não visa apenas a dar conhecimento aos cidadãos do Município o programa de obras da Administração, mas sobretudo a promoção pessoal do Prefeito Municipal, pois, além da fotografia, o nome `Anselmo Rodrigues¿ é citado no contexto da publicidade por seis vezes...".

Além da Constituição Federal que delineou, como visto, parâmetros à divulgação de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, não deixando qualquer margem à divulgação de informes publicitários com o caráter nitidamente promocional do agente público, a Lei n.° 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida como a lei de improbidade administrativa, em diversos dispositivos que a compõe, prevê inúmeras sanções e conseqüências graves aos autores de ato de improbidade administrativa, que causem ou não dano ao patrimônio público, entre eles, destacamos:

"Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.".

"Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.".

"Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.".

"Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.".

Não bastasse tais dispositivos legais que, de forma geral, subjugam todos os agentes e servidores públicos a velarem pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, amplamente aplicáveis à situação em análise, ainda encontramos aqueles específicos que descrevem os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública. São eles:

"Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I  - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

  ...

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (grifei);"

E mais:

"Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (grifei);"

Como se vê, pelas citadas normas, conclui-se que todo agente público, de qualquer nível ou hierarquia, é obrigado a velar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, sob pena de estar praticando ato de improbidade administrativa, suscetível de sofrer sanções não só de ordem civil, criminal e administrativa, como também àquelas previstas no art. 12 da Lei n.° 8.429/92. A obediência a tais princípios, não é uma simples faculdade do administrador, mas uma exigência legal, de fundamental importância à proteção do interesse público.

Nesse contexto, percebe-se que o mais importante na análise do teor dessa espécie de divulgação ilícita é saber se houve uma vinculação de símbolos, imagens e o próprio nome do agente a obras, atos, programas e serviços públicos, com o propósito bem distante e dissociado do caráter apenas educativo, informativo ou de orientação social. Não é necessário, ao nosso ver, que tal divulgação irregular tenha sido paga pelos cofres públicos, pois entendemos que a simples vinculação indevida, nos termos do referido dispositivo constitucional, é o bastante para caracterizar o ato de improbidade administrativa. Essa conclusão é reforçada ainda pela própria análise do caráter proibitivo da norma constitucional que objetivou impedir exatamente a utilização de bens e serviços públicos como forma de promover a figura do próprio agente idealizador, parecendo-nos aspecto apenas secundário o fato da propaganda ter sido ou não propalada às custas do dinheiro público, o que certamente ensejará, se provada também a lesão pecuniária, além de outras conseqüências, o ressarcimento do erário.

Assim, longe de se pretender esgotar a matéria, até porque outras conseqüências, debates e conclusões certamente poderão advir da prática de um determinado ato de improbidade administrativa, o importante é que todos, principalmente os membros do Ministério Público que detém o importantíssimo dever constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, permaneçam cada vez mais vigilantes nos atos praticados por aqueles que podem dispor da coisa pública, pois somente desta forma, adotando-se as medidas judiciais necessárias, é que se poderá cumprir adequadamente a nossa difícil tarefa.

 

 

 

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