Porto Velho, 08 de Fevereiro de 2012

ELEIÇÕES

TRIO ELÉTRICO DE CANDIDATOS SERVE DE OUT DOOR EM POSTO DE GASOLINA

09/09/10 às 15:31 | TADEU ITAJUBÁ
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O Trio Elétrico que esta com no mínimo duas inrregulariedes aqui já denunciadas, permanece estacionando num posto de gasolina a Av. Ca lama servido de outdoor, pratica vedado nesta eleição. 

 

 

VEJA UM CASO SEMELHANTE COM DECISÃO TOMADA ONTEM PELA  JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA:

1- A propaganda do caminhão placa NBQ3784 - Porto Velho, chassi 9BWZZZC4ZKC011927, modelo Volkswagem, ano 1989 afronta a norma do artigo 12 da Resolução TSE 23.191/2010 e Portaria TER-RO n.º 270, pois possui metragem acima de quatro metros quadrados, por lateral.

2- Fundamenta o pedido liminar no Poder de Polícia, previsto no artigo 76, parágrafo 2º da Resolução n.º 23.191/2010 e pugna pela busca e apreensão do veículo ou alternativamente seja determinada a retirada em duas horas a propaganda do caminhão.

 

Junta documentos, entre os quais fotografias do caminhão.

 

Foi determinado que o Oficial de Justiça procedesse a medição do caminhão.

 

É o relatório.

 

DECIDO:

Conforme a certidão do Senhor Oficial de Justiça, verifica-se que lateral do veículo consta as seguinte medição 4,85mx1,5m, o que totaliza 7,275m² em cada lateral. A parte do fundo do caminhão não excede aos 4m².

 

Verifica-se assim a transgressão da propaganda aos ditames da Portaria 270 do Tribunal Regional Eleitoral, no seu artigo 1º, I, b, 2, pois para cada lateral do veículo acima de 3.500 Kg poder-se-ia apenas 4m² por lateral.

 

Desta forma nos termos do parágrafo 2º do artigo 76 da Resolução n.º 23.191/2010, exercendo o Poder de Polícia previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo e Resolução, entendo por bem determinar a retirada da propaganda excedente (ou seja, das laterais do veículo acima descrito).

 

Para tanto, concedo aos representados o prazo de 06 (seis) horas para a efetiva retirada, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com fundamento no art. 461, § 4.º e 5.º, e art. 461-a, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Devem os representados comprovarem nos autos a efetiva retirada.

 

Ultrapassado o prazo de quarenta e oito horas, permanecendo a irregularidade, proceder-se-á a Busca e Apreensão do veículo e demais providências legais.

 

Expeça-se o necessário, notificando-se os representados para que inicie-se a contagem do prazo de retirada da propaganda e para querendo apresentar defesa no prazo legal.

 

Após ao Ministério Público Eleitoral.

 

Porto Velho/RO, 07 de setembro de 2010.

 

Dalmo Antônio de Castro Bezerra

Juiz Auxiliar TRE-RO


 

leia também

 

 

VIROU FESTA NA CAPITAL DO JERICO, CANDIDATO SÓ TEM CARRO PLACA VERMELHA TRABALHANDO NA SUA CAMPANHA, E O MESMO CONFIRMA QUE PODE POR SER DE SUA PROPRIEDADE

 

 

VEJA A DENUNCIA JÁ FEITA AQUI

 

CANDIDATOS CONFUCIO MOURA, SENADOR RAUPP E DEPUTADO FEDERAL AMIR LANDO ESTA DESCUMPINDO A LEI ELEITORAL.

01/09/10 às 14:23 | TADEU ITAJUBÁ

 

O TRIO ELÉTRICO MERCEDES BENS PLACA BWC  3596 SANTO ANDRÉ, esta descumprindo no mínimo dois itens da LEI ELEITORAL

VEJAMOS O PRIMEIRO:

PROPAGANDA ELEITORAL.  PROIBIÇÃO. BEM DE USO COMUM.

O Egrégio TSE já firmou o entendimento de que os táxis (entende-se todos os carros de placa vermelha) se enquadram na categoria de bens de uso comum, estando, portanto, proibidos de veicular propaganda eleitoral.

 

Indiferente, na hipótese, o fato de o veículo não estar inscrito junto à Prefeitura na categoria aluguel, pois ao fazer uso de placas vermelhas, características deste tipo de transporte, projeta-se aos olhos de todos como se táxi (de uso comum) fosse, quebrando a isonomia do pleito e permitindo que o candidato se beneficie com sua própria torpeza.

SEGUNDA INFRAÇÃO:

 

Os veículos com capacidade de carga superior a 3,5 toneladas, ou superior a 8 passageiros, como os ônibus ou micro-ônibus, podem usar adesivos nas laterais no tamanho máximo de 4 metros. A delimitação do tamanho foi fixada na Lei 11.300, que determina o mesmo tamanho para placas.

leia também

 

EXCLUSIVO:ONIBUS COM PLACA VERMELHA É PROÍBIDO

 

VEJA A PORTARIA DO TRE/RO PROIBINDO MAIS DE QUATRO METROS DE ADESIVO:

 

PORTARIA N. 270 TRE-RO 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos dos dispositivos e da mens legis da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.191/09; 

CONSIDERANDO as disposições da legislação de trânsito, notadamente os arts. 111, inciso III, Parágrafo único e 230, incisos VII, XV e XVI, ambos do Código de Trânsito, art. 3º, § 1º da Resolução CONTRAN n. 254/01 e art. 14 da Res. CONTRAN n. 292/07; 

CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança do veículo ou qualquer ação que possa desviar a atenção dos condutores conferindo risco à segurança do trânsito; 

CONSIDERANDO que a legislação de trânsito, quanto à lataria, permite a utilização de adesivos nas laterais e traseiras dos veículos, mas proíbe a plotagem que causa a descaracterização, e, nas áreas envidraçadas, permite os adesivos somente na traseira e nas laterais traseiras do veículo, desde que apresente transparência mínima de 28% (vinte e oito por cento) de visibilidade de dentro para fora; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 243, inciso VIII do Código Eleitoral e a Res.TSE n. 23.191/09, que não tolera propaganda eleitoral que prejudique qualquer restrição de direito; 
RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os itens permitidos e proibidos na propaganda eleitoral em veículos automotores, a saber: 

I - LATARIA: 

a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista: 
1.Permitido adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluídos os pára-choques, desde que permaneça predominância (mais de 50%) da cor original do veículo; 
2. Proibido adesivagem do capô e do teto; 
3. Proibido plotagem - veículo inteiramente envelopado. 

b) veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg ou superior a 8 passageiros: 
1. autorizado adesivagem das laterais e da traseira; 
2. a adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral. 

II - ÁREA ENVIDRAÇADA: 

a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista: 
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo; 
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito). 
b) Veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg: 
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo. 
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito). 
c) veículos com capacidade superior a 8 passageiros: 
1. permitida a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados;
2. permitido adesivar toda área envidraçada traseira, desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo; 
3. o veículo adesivado, conforme o item acima, deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito). 

COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO 

Art. 2º A fiscalização obedecerá a competência e atribuição de cada órgão, DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral, a saber: 

I - SEMTRAN - fiscalizar estacionamento das vias públicas; 
II - DETRAN, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal- fiscalizar adesivagem. Havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo, comunicando a ocorrência de propaganda irregular ao Ministério Público Eleitoral; 
III - Ministério Público Eleitoral – oferecer Representação nos casos de propaganda eleitoral irregular. 
IV - Justiça Eleitoral – fiscalizar, processar e julgar o procedimento para apuração da propaganda eleitoral irregular, visando a aplicação da sanção pertinente. 

PROCEDIMENTO 

Art. 3º Constatada a irregularidade pela polícia militar ou autoridade de trânsito, a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito no qual constará, também, a Constatação de Propaganda Eleitoral Irregular, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º Cumprido o procedimento supra o veículo poderá ser liberado. 
§ 2º Não havendo a pronta retirada da propaganda irregular, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN. 

DELIBERAÇÕES 

Art. 4º Adotar as seguintes providências:

I - Afixe-se cópia desta Portaria no Átrio dos Fóruns Eleitorais de todo o Estado; 
II – NOTIFIQUEM-SE todos os Partidos Políticos, Coligações e Candidatos do prazo de 72 horas para se adequarem à legislação de trânsito e eleitoral, com observância da presente Portaria, sob pena de multa e apreensão do veículo. 
III - Encaminhe-se cópia desta Portaria ao DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar (Comando Geral e Comando da Cia. Independente de Trânsito), Polícia Rodoviária Federal, Procuradoria Regional Eleitoral, Juízes Auxiliares e Promotores Eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral. 
Publique-se. 
Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de julho de 2010. 
(a)Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO 
Presidente do TRE-RO

 

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