O Trio Elétrico que esta com no mínimo duas inrregulariedes aqui já denunciadas, permanece estacionando num posto de gasolina a Av. Ca lama servido de outdoor, pratica vedado nesta eleição.


VEJA UM CASO SEMELHANTE COM DECISÃO TOMADA ONTEM PELA JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA:
1- A propaganda do caminhão placa NBQ3784 - Porto Velho, chassi 9BWZZZC4ZKC011927, modelo Volkswagem, ano 1989 afronta a norma do artigo 12 da Resolução TSE 23.191/2010 e Portaria TER-RO n.º 270, pois possui metragem acima de quatro metros quadrados, por lateral.
2- Fundamenta o pedido liminar no Poder de Polícia, previsto no artigo 76, parágrafo 2º da Resolução n.º 23.191/2010 e pugna pela busca e apreensão do veículo ou alternativamente seja determinada a retirada em duas horas a propaganda do caminhão.
Junta documentos, entre os quais fotografias do caminhão.
Foi determinado que o Oficial de Justiça procedesse a medição do caminhão.
É o relatório.
DECIDO:
Conforme a certidão do Senhor Oficial de Justiça, verifica-se que lateral do veículo consta as seguinte medição 4,85mx1,5m, o que totaliza 7,275m² em cada lateral. A parte do fundo do caminhão não excede aos 4m².
Verifica-se assim a transgressão da propaganda aos ditames da Portaria 270 do Tribunal Regional Eleitoral, no seu artigo 1º, I, b, 2, pois para cada lateral do veículo acima de 3.500 Kg poder-se-ia apenas 4m² por lateral.
Desta forma nos termos do parágrafo 2º do artigo 76 da Resolução n.º 23.191/2010, exercendo o Poder de Polícia previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo e Resolução, entendo por bem determinar a retirada da propaganda excedente (ou seja, das laterais do veículo acima descrito).
Para tanto, concedo aos representados o prazo de 06 (seis) horas para a efetiva retirada, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com fundamento no art. 461, § 4.º e 5.º, e art. 461-a, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Devem os representados comprovarem nos autos a efetiva retirada.
Ultrapassado o prazo de quarenta e oito horas, permanecendo a irregularidade, proceder-se-á a Busca e Apreensão do veículo e demais providências legais.
Expeça-se o necessário, notificando-se os representados para que inicie-se a contagem do prazo de retirada da propaganda e para querendo apresentar defesa no prazo legal.
Após ao Ministério Público Eleitoral.
Porto Velho/RO, 07 de setembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz Auxiliar TRE-RO
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VEJA A DENUNCIA JÁ FEITA AQUI
CANDIDATOS CONFUCIO MOURA, SENADOR RAUPP E DEPUTADO FEDERAL AMIR LANDO ESTA DESCUMPINDO A LEI ELEITORAL.
01/09/10 às 14:23 | TADEU ITAJUBÁ
O TRIO ELÉTRICO MERCEDES BENS PLACA BWC 3596 SANTO ANDRÉ, esta descumprindo no mínimo dois itens da LEI ELEITORAL

VEJAMOS O PRIMEIRO:
PROPAGANDA ELEITORAL. PROIBIÇÃO. BEM DE USO COMUM.
O Egrégio TSE já firmou o entendimento de que os táxis (entende-se todos os carros de placa vermelha) se enquadram na categoria de bens de uso comum, estando, portanto, proibidos de veicular propaganda eleitoral.
Indiferente, na hipótese, o fato de o veículo não estar inscrito junto à Prefeitura na categoria aluguel, pois ao fazer uso de placas vermelhas, características deste tipo de transporte, projeta-se aos olhos de todos como se táxi (de uso comum) fosse, quebrando a isonomia do pleito e permitindo que o candidato se beneficie com sua própria torpeza.

SEGUNDA INFRAÇÃO:
Os veículos com capacidade de carga superior a 3,5 toneladas, ou superior a 8 passageiros, como os ônibus ou micro-ônibus, podem usar adesivos nas laterais no tamanho máximo de 4 metros. A delimitação do tamanho foi fixada na Lei 11.300, que determina o mesmo tamanho para placas.
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VEJA A PORTARIA DO TRE/RO PROIBINDO MAIS DE QUATRO METROS DE ADESIVO:
PORTARIA N. 270 TRE-RO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos dos dispositivos e da mens legis da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.191/09;
CONSIDERANDO as disposições da legislação de trânsito, notadamente os arts. 111, inciso III, Parágrafo único e 230, incisos VII, XV e XVI, ambos do Código de Trânsito, art. 3º, § 1º da Resolução CONTRAN n. 254/01 e art. 14 da Res. CONTRAN n. 292/07;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança do veículo ou qualquer ação que possa desviar a atenção dos condutores conferindo risco à segurança do trânsito;
CONSIDERANDO que a legislação de trânsito, quanto à lataria, permite a utilização de adesivos nas laterais e traseiras dos veículos, mas proíbe a plotagem que causa a descaracterização, e, nas áreas envidraçadas, permite os adesivos somente na traseira e nas laterais traseiras do veículo, desde que apresente transparência mínima de 28% (vinte e oito por cento) de visibilidade de dentro para fora;
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, inciso VIII do Código Eleitoral e a Res.TSE n. 23.191/09, que não tolera propaganda eleitoral que prejudique qualquer restrição de direito;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os itens permitidos e proibidos na propaganda eleitoral em veículos automotores, a saber:
I - LATARIA:
a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista:
1.Permitido adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluídos os pára-choques, desde que permaneça predominância (mais de 50%) da cor original do veículo;
2. Proibido adesivagem do capô e do teto;
3. Proibido plotagem - veículo inteiramente envelopado.
b) veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg ou superior a 8 passageiros:
1. autorizado adesivagem das laterais e da traseira;
2. a adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral.
II - ÁREA ENVIDRAÇADA:
a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista:
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).
b) Veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg:
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo.
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).
c) veículos com capacidade superior a 8 passageiros:
1. permitida a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados;
2. permitido adesivar toda área envidraçada traseira, desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
3. o veículo adesivado, conforme o item acima, deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).
COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A fiscalização obedecerá a competência e atribuição de cada órgão, DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral, a saber:
I - SEMTRAN - fiscalizar estacionamento das vias públicas;
II - DETRAN, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal- fiscalizar adesivagem. Havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo, comunicando a ocorrência de propaganda irregular ao Ministério Público Eleitoral;
III - Ministério Público Eleitoral – oferecer Representação nos casos de propaganda eleitoral irregular.
IV - Justiça Eleitoral – fiscalizar, processar e julgar o procedimento para apuração da propaganda eleitoral irregular, visando a aplicação da sanção pertinente.
PROCEDIMENTO
Art. 3º Constatada a irregularidade pela polícia militar ou autoridade de trânsito, a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito no qual constará, também, a Constatação de Propaganda Eleitoral Irregular, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Cumprido o procedimento supra o veículo poderá ser liberado.
§ 2º Não havendo a pronta retirada da propaganda irregular, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN.
DELIBERAÇÕES
Art. 4º Adotar as seguintes providências:
I - Afixe-se cópia desta Portaria no Átrio dos Fóruns Eleitorais de todo o Estado;
II – NOTIFIQUEM-SE todos os Partidos Políticos, Coligações e Candidatos do prazo de 72 horas para se adequarem à legislação de trânsito e eleitoral, com observância da presente Portaria, sob pena de multa e apreensão do veículo.
III - Encaminhe-se cópia desta Portaria ao DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar (Comando Geral e Comando da Cia. Independente de Trânsito), Polícia Rodoviária Federal, Procuradoria Regional Eleitoral, Juízes Auxiliares e Promotores Eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2010.
(a)Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente do TRE-RO