Porto Velho, 08 de Fevereiro de 2012

RONDÔNIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PAGAVA EMPREGADA DOMÉSTICA DE JUIZEA

Llesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional em razão da irregular contratação de Maria Santana Lopes Santos, lotada no gabinete dos ex-juízes classistas Almir da Silva e Jussara Terezinha Gottlieb e da ex-juíza Rosa Maria

09/09/10 às 17:35 |
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VEJA A ÍNTEGRA DA PORTARIA DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO 



PORTARIA 

PORTARIA No- 54, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. 
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa 
do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc... 
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; 
CONSIDERANDO a lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional em razão da irregular contratação de Maria Santana Lopes Santos, lotada no gabinete dos ex-juízes classistas Almir da Silva e Jussara Terezinha Gottlieb e da ex-juíza Rosa Maria Nascimento da Silva, todos do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, embora jamais tenha deixado de prestar serviços como empregada doméstica na residência do ex-juiz Almir da Silva. 
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste ofício de defesa do patrimônio público e social. resolve: 
INSTAURAR Inquérito Civil Público, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. 
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. 
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: 1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos anexos; 
2. Providencie-se cópia da petição inicial do feito nº 2007.41.00.002293-2 (v. consulta processual anexa). Vindo, verifiquese e certifique-se se o objeto daquela ação de improbidade administrativa menciona os fatos investigados neste apuratório; 
3. Remeta-se cópia integral do feito ao Representante da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins. 
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação. 
Após, nova vista para outras diligências. 
Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2010. 
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE 
Procurador da República

 

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