Porto Velho, 21 de Maio de 2012

ACRE

DIREITO DE RESPOSTA SENADOR JORGE VIANA

23/04/11 às 18:38 | ASSESSORIA
Seu Nome:
Seu E-mail:
Nome do Destinatário:
E-mail do destinatário:
Mensagem:
Seu Nome:
Seu E-mail:
Mensagem:

  No primeiro instante quero reiterar o meu apreço e consideração que tenho por sua pessoa, pois acredito que a sua atuação como jornalista se pauta, sobretudo, pela divulgação correta, ética, verdadeira e imparcial dos fatos de relevância política, econômica e social, sempre no interesse de toda a sociedade.

 

                                É com base nesta premissa que resolvi fazer uma abordagem mais acurada, talvez até não seja a mais qualificada, com  base em fundamentos técnicos-jurídicos, acerca das assertivas lançadas na matéria postada no site AC 24 HORAS do dia 17/04/2011, sob o título “Cassação de Aníbal pode derrubar Jorge Viana”.

 

                              Desde os primeiros dias em que vi veiculado nos diversos órgãos de imprensa, que o PMN havia impetrado um Mandado de Segurança contra ato da mesa diretora do Senado Federal, consistente na posse do 2º Suplente da Coligação Frente Popular, Sr. Aníbal Diniz, para vaga aberta com a renúncia do hoje Governador Tião Viana, em que pese os meus parcos conhecimentos jurídicos, sentir que tratava-se de uma manifesta utilização da justiça como instrumento de prática política.

 

                              Causou-me mais estranheza, ainda, foi saber que o pedido final do aludido MS, consistia na efetivação da posse do 3º Suplente da referida coligação, Sr. Carlos Coelho.

 

                              Até este instante evitei, a todo custo, em que pese a teratologia da tese jurídica inserta no MS, fazer manifestações na mídia, pois como você mesmo é testemunha, amigo, sempre defendi e continuo defendendo que todas questões postas em juízo devem ser debatidas de forma séria e ética no âmbito do Poder Judiciário, e não na imprensa, sob pena de desvirtuamento da natureza da real pretensão.

 

                              Penso que a exposição demasiada de questões já judicializadas e pendentes de julgamento na mídia levam, não raras as vezes, a um julgamento social precipitado e injusto, o qual quase sempre não traduz a verdade real, mas, tão somente, produz a diminuição do patrimônio moral das partes envolvidas, ou pelo menos de uma delas.

 

                              Faço tais ponderações inicialmente, sobretudo, para justificar a exceção que no momento faço com os fundamentos adiante dispostos.

 

                              Não é novidade para ninguém, que há mais de uma década faço as defesas em juízo do Senador Jorge Viana, inclusive prestando assessoria durante todas as eleições das quais participou.

 

                              Durante todo esse tempo, jamais me deparei com questões que pudessem colocar em cheque a honradez e honestidade do Senador Jorge Viana, quer seja como administrador público, quer seja como cidadão comum.

 

                              A prova cabal do que estou afirmando se traduz nas diversas demandas judiciais que foram ajuizadas questionando a sua conduta, das quais a grande maioria já foi sentenciada sem que houvesse nenhuma condenação, nem em primeira instância, nem nos Tribunais Superiores.

 

                              Pois bem, voltando ao conteúdo da matéria jornalística citada preambularmente, para que não fiquem os equívocos ali insertos como verdade real, faz-se necessário a exposição das  ponderações adiante articuladas.

 

                              Nas eleições de 2006, a coligação Frente Popular do Acre disputou a vaga para o Senado com a chapa majoritária composta pelos seguintes candidatos: Senador – Tião Viana; 1º Suplente – Anibal Diniz; e 2º Suplente Carlos Coelho.

 

                              Vale esclarecer que as chapas para o Senado, assim como para Presidente, Governador e Prefeito, são denominadas majoritárias, ou seja, tem a natureza de unicidade, o que vale dizer que a chapa só é tida por lícita se for completa, não havendo qualquer irregularidade na inscrição dos membros que a compõem.

 

                              Caso contrário, se houver qualquer nulidade na inscrição de qualquer um dos membros da chapa, através do devido reconhecimento judicial por sentença, toda ela é nula.

 

                              Nesse diapasão, impossível se vislumbrar a possibilidade jurídica em eventual êxito do Mandado de Segurança, o que admite-se apenas hipoteticamente, vir o Sr. Carlos Coelho ocupar a pretendida cadeira no Senado, pois ele foi eleito por uma chapa que ele próprio está querendo judicialmente o reconhecimento de nulidade. Um absurdo!

 

                              Ora, se o registro de candidatura do Sr. Anibal Diniz for tido por irregular, como requereu o PMN, toda a chapa estaria nula, inclusive a candidatura do Sr. Carlos Coelho.

 

                              Nesse particular, deve ser evidenciado um outro obstáculo jurídico para que a pretensão do PMN obtenha êxito, que é a inexistência de interesse de agir, tanto do partido político impetrante do Mandado de Segurança como do 2º Suplente da chapa ao Senado.

 

                              Isso decorre justamente pelo fato de inexistir qualquer direito destes a serem acautelados judicialmente, e, o nosso Código de Processo Civil veda expressamente a possiblidade de se pleitear direitos alheios em nome próprio, como se pretende na questão posta em juízo.

 

                              Para simplificar a questão, da leitura da legislação vigente e consequente aplicação ao caso em apreço, entendo que se houvesse alguma irregularidade na chapa ao Senado mais acima mencionada, o que de fato não houve, o direito de ocupar a vaga seria, em tese, do então candidato Chagas Freitas e do PMDB, e jamais  do PMN e do Sr. Carlos Coelho, que faziam parte da mesma chapa que o Sr. Aníbal Diniz.

 

                              Não bastasse isso, os mesmos argumentos e documentos utilizados pelo PMN no Mandado de Segurança festejado na mídia, foram postos na Ação ajuizada pelo então candidato Chagas Freitas no Tribunal Regional Eleitoral do Acre, que foi julgada improcedente, e, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os inúmeros recursos que foram interpostos.

 

                              Diferentemente do presente caso, o então candidato Chagas Freitas tinha interesse de agir, pois se obtivesse êxito seria ele que ocuparia a cadeira no Senado, sendo que buscou o remédio jurídico adequado (ação declaratória de nulidade de registro de candidatura) no Juízo competente  (Justiça Eleitoral).

 

                              Vale, ainda, esclarecer que, como todo operador do direito sabe, o Mandado de Segurança é o remédio jurídico para restabelecer direito líquido e certo obstaculizado por um ato ilegal de autoridade pública.

 

                              No caso em questão, a inicial do Mandado de Segurança delimitou como direito líquido e certo o fato do Sr. Carlos Coelho ser o 2º suplente de uma chapa majoritária que seria toda ela anulada na hipótese surreal dos argumentos serem acolhidos, o que fulminaria, também, a sua eleição, e aponta como ato coator da mesa do Senado a posse do 1º Suplente ao invés dele.

 

                              Qual o direito do Sr. Carlos Coelho que foi preterido? Nenhum, até por que a sua situação de 2º Suplente é condicionada a legitimidade da condição de 1º Suplente do agora Senador Aníbal Diniz.

 

                              De forma contrária, caso a justiça eleitoral tivesse acolhido a pretensão do Sr. Chagas Freitas e cassado o registro de candidatura do Sr. Aníbal Diniz, fatalmente o então Senador Tião Viana perderia o mandato que originou a vaga em litígio e o Sr. Carlos Coelho teria o seu diploma de 2º suplente anulado.

 

                                Dessa forma parece-me claro, com todo o respeito aos que pensam ao contrário, que não existe qualquer direito do PMN ou do 2º suplente, que possa dar plausibilidade jurídica a impetração do Mandado de Segurança em questão.

 

                              Da mesma forma penso não ser possível se conceber como ato ilegal da Mesa do Senado a posse do 1º suplente, eis que este assim foi declarado pela Justiça Eleitoral em decisão irrecorrível, sendo, portanto, o primeiro da lista de sucessão em caso de vacância como de fato ocorreu.

 

                              Situação diferente seria se houvesse uma outra decisão que desconstituísse aquela, e a mesa do Senado simplesmente desconsiderasse, aí sim, o ato seria manifestamente ilegal.

 

                              Não me parece crível que o ato de posse emanado pela mesa do Senado Federal possa ser considerado ilegal e permitir o acolhimento da pretensão absurda disposta no MS.

 

                              Note-se que qualquer discussão acerca de suposta irregularidade no registro de candidatura do Senador Aníbal Diniz, teria que se dar, originariamente, no âmbito da Justiça Eleitoral, através de uma ação declaratória própria, o que não ocorreu e nem pode mais ocorrer em virtude do direito de ação já ter prescrito.

 

                              No que pertine ao alegado “crime” que teria sido cometido por Jorge Viana, tenho que tal assertiva além de ser falsa é recheada de equívocos, em que pese o respeito que tenho por todos operadores do direito, inclusive pela opinião dos “grandes juristas” ocultos que tem “escritórios luxuosos” e “influência em Tribunais Superiores”, muito embora eu não me encaixe em nenhuma das situações.

 

                              Não existiu nenhum “ato secreto”, tanto é que o questionamento judicializado gira em torno da data de publicação de determinado ato administrativo.

 

                              Sendo assim, entendo ser descabida e impertinente a alusão comparativa do objeto do MS, com os “atos secretos” do Senado, pois aqueles, pelo que foi informado pela imprensa, sequer foram publicados.

 

                              Nesse particular é bom esclarecer que na ação ajuizada pelo Sr. Chagas Freitas, foi comprovado que a controvérsia acerca da data de publicação não gerou nenhuma despesa ao erário, uma vez que o Senador Aníbal Diniz não recebeu nada da Fazenda Estadual desde a sua desincompatibilização de fato para concorrer ao pleito eleitoral.

 

                              Também restou comprovado, na instrução da mesma ação, que o Senador Aníbal Diniz, durante o período obrigatório de desincompatibilização, não proferiu nenhum ato, o que caracteriza o reconhecimento de sua desincompatibilização de fato, em conformidade com a Jurisprudência do TSE.

 

                                Ainda que o ato de desincompatibilização fosse ilegal, o que não condiz com a verdade, não vejo como legal nem eticamente correto imputar ao Jorge Viana de criminoso pois: a uma por não existir nenhum questionamento judicial sobre a matéria, com o escopo de apurar sua responsabilidade penal; a duas, em virtude dos fatos descritos não guardarem nenhuma proximidade com a tipificação dos ilícitos descritos na matéria; a três, em virtude da natureza personalíssima da ação penal descrita na matéria o que, em tese, levaria ao questionamento acerca da legitimidade passiva ad causam.

 

                              Penso que as acusações, infundadas e desprositadas, assacadas contra o Senador Jorge Viana, inclusive com a imputação de criminoso, se aproximam muito mais ao cometimento do crime de calúnia, sendo passíveis, inclusive, da devida reparação de danos causados à honra.

 

                              Acredito piamente que a sua fonte para escrever a aludida matéria, de forma propositada ou não, o induziu ao erro, a ponto de distorcer toda a verdade dos fatos, razão pela qual tomei a ousadia de expor o meu entendimento, na certeza que ao menos alguns pontos vão ser levados  consideração para se restabelecer a verdade real.

 

                              Não quero, de forma alguma, passar a impressão de ser esta singela análise jurídica uma verdade absoluta, até por que não teria competência para tal, mas, tão somente, um instrumento fomentador do debate transparente, ético e com fulcro na interpretação das normas Legais, sem nenhuma conotação político partidária.

 

                              Por não se tratar de direito de resposta, haja vista que não recebi nenhuma orientação nem procuração para tal, fica ao seu livre arbítrio divulgar ou não os termos e fundamentos aqui expostos, pois trata-se tão somente de uma análise técnica sobre um tema que, ao meu entender, está sendo exposto de forma equivocada na mídia.

 

                              Quero, ainda, consignar que o Sr. Carlos Coelho é merecedor de todo o meu respeito, e que não tenho motivo algum para questionar a sua honra, pois no presente caso ele apenas está em busca do que entende ser seu direito, cabendo ao judiciário, dizer ou não acerca de sua existência.

 

                              A minha irresignação é tão somente acerca da interpretação jurídica desconforme que está se dando ao tema, distorcendo o sentido das normas legais, além de dar contornos políticos questionáveis sob o ponto de vista ético, constituindo-se em verdadeiro instrumento de desinformação.

 

                              Daí é que advém o respeito que tenho pelo Sr. Carlos Coelho, pois prefiro não acreditar ser ele o mentor das causas da minha irresignação.

 

                              Expresso mais uma vez que a iniciativa deste é exclusivamente minha, no intuito tão somente de restabelecer a verdade e elevar o debate técnico-jurídico, e que, eventuais excessos cometidos não tiveram o condão de macular a honra e integridade moral de quem quer que seja, pois, os que me conhecem sabem que esta não é minha forma de agir.

 

                             

 

 

Atenciosamente,

 

Odilardo José Brito Marques

Advogado.

 

 

 

 

2009 - O COMBATENTE - Todos direitos reservados.