Vistos.
Elieuza da Silva Vláxio agravou, por instrumento, da decisão de fls.163, que indeferiu pedido de liminar na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de posse, que move em face do Município de Candeias do Jamari.
Disse ser possuidora dos imóveis denominados Lotes 01, 09, 10 e 11, doados ao Município pelo Incra, a fins de expansão, em dezembro de 2002, e ainda pendentes de regularização fundiária, mas a área foi declarada de interesse público, no Decreto n.281/2010, de 02/08/2010, ato autorizado pela Lei Municipal n.510/2010, de 15/03/2010.
Salientou haver notificado o Município a fim de que procedesse à regularização fundiária em março de 2010, mas o ente público teria ignorado seu pedido e iniciado o processo de desapropriação do bem.
Pediu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o que deferi às fls. 177/178. Contudo, vem agora aos autos reclamar do não cumprimento da decisão pelo agravado, por não interromper as obras públicas que realiza no local, por isso, pede a intimação do representante legal do município, a fim de que paralise as obras e a fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Posto isso, notifique-se o agravado para que suspenda a execução das obras no imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator