No dia 23 de dezembro (sexta-feira) as vésperas do natal, o Prefeito de Cacoal Padre Franco (PT) afastou sumariamente os procuradores Marcelo Vagner Pena Carvalho e Silvério dos Santos Oliveira das suas atividades, onde atuam a mais de 15 anos.
O Prefeito é acusado segundo os autores do mandado de segurança de estar sendo motivado por perseguição política ao afastar os servidores por 60 dias, sem ao menos lhes dar o direito de conhecer os fatos pelos quais estavam sendo afastados.
Inconformados com a arbitrariedade do Prefeito Padre Franco, os servidores recorreram ao judiciário por meio do mandado de segurança n. 0010493-46.2011.822.0007 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, cuja decisão do Juízo foi no sentido de que reassumam as suas funções imediatamente, suspendendo os efeitos da portaria de afastamento dos servidores, por que o Prefeito não garantiu o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa aos procuradores.
CONFIRA ABAIXO DECISÃO DA JUSTIÇA:
Número do Processo: 0010493-46.2011.822.0007
Classe: Mandado de Segurança
Data da Distribuição: 27/12/2011
Requerente(s): Silvério dos Santos Oliveira e outro.
Advogado(s): José Carlos Laux
Requerido(s): Prefeito do Município de Cacoal - RO
Vara: 1ª Vara Cível
Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (28/12/2011) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Cuida-se de Mandado de Segurança por meio do qual os impetrantes pretendem a declaração de nulidade da Portaria n. 981/GAB/PMC, editada pela autoridade coatora, que determinou o afastamento imediato dos impetrantes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão do direito de gozar férias ou qualquer outro tipo de afastamento e a instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Sustentam que o Procedimento de Sindicância Investigativa que deu base à edição da Portaria, não obedeceu os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que entendem que a penalidade de suspensão é nula.
Em sede liminar, pleiteiam a imediata reassunção de suas funções. Com a inicial, juntaram documentos às fls. 12/33.
É o que há de relevante no momento.
Decido.
De início, releva destacar que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige a presença de fundamento relevante – fumus boni juris – e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final – periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária e resguardadas as limitações próprias desta fase, bem assim ponderando as alegações expendidas na inicial e os documentos até o momento coligidos aos autos, reputa-se demonstrada a necessidade da tutela de urgência.
Cediço que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Mandado de Segurança nº 13958/DF (2008/0248486-7), 3ª Seção, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 22.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).
No entanto, não é menos verdade que, se a sindicância ensejar a aplicação de qualquer tipo de penalidade – sobretudo de afastamento, como in casu –, os princípios do contraditório e da ampla defesa – garantidos a todos os cidadãos pelo artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988 –, são de observância obrigatória.
Nesse sentido, pródiga é a jurisprudência:"TRF1-153021) PROCESSO CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, CF/88). DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS E ACOMPANHAR DEPOIMENTOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. (...)
Indicam as provas que foi violada a norma constitucional que assegura a todo acusado, inclusive em processo administrativo, a observância dos dogmas da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, CF/88).
Portanto, deve a sentença ser mantida, já que se afigura claramente evidenciada a aparência do bom direito (fumus boni iuris) quanto à pretensão dos demandantes, sendo o perigo da demora (periculum in mora) manifesto, porquanto encontravam-se eles sujeitos ao cumprimento da penalidade que foi suspensa pela sentença. (...) (Remessa Ex Officio nº 2002.32.00.001613-0/AM, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Carlos Olavo, Rel. Convocado Guilherme Mendonça Doehler. j. 19.10.2009, e-DJF1 17.11.2009);TRF2-098429) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ART. 156, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...)
O art. 145, II, da Lei nº 8.112/90 autoriza a aplicação da penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias, através de sindicância, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível a aplicação de pena de suspensão em sindicância, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso em tela. (...) (Apelação Cível nº 2002.02.01.002801-1/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Claudia Neiva. j. 09.12.2009, unânime, e-DJF2R 08.02.2010);TRF2-092691) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAFASTABILIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AOS LITIGANTES EM GERAL. Embora estejam os servidores militares submetidos à disciplina e regime jurídico próprios, que os distinguem dos funcionários públicos civis, encontram-se também sujeitos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quanto às infrações disciplinares que lhes são imputadas, conforme orientação assente na Suprema Corte.
A sindicância e o processo administrativo disciplinar, civil ou militar, são procedimentos de natureza vinculada e sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sendo as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa de observância obrigatória também no âmbito administrativo, sob pena de nulidade do procedimento.
(...) O desligamento do apelado, a bem da disciplina, sem apuração da suposta falta através de procedimento administrativo regular, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, enseja a nulidade do ato administrativo correspondente, por violação à cláusula pétrea insculpida no art. 5º, LV, da Lei Magna.
Conclui-se, pois, que é nula a punição disciplinar quando não resulta do devido processo legal e quando não é propiciado do servidor o direito ao contraditório. Simples sindicância não guarda consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não podendo dar causa a sanção disciplinar.
Conhecimento e improvimento do recurso e da remessa necessária. (Apelação Cível nº 322372/RJ (1999.51.01.020779-4), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Carlos Guilherme Francovich Lugones. j. 28.05.2008, maioria, DJU 09.07.2008, p. 106);TJMG-325236) REEXAME NECESSÁRIO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
Padece de ilegalidade o ato que aplica à Conselheira Tutelar penalidade de destituição das funções sem a prévia instauração de processo administrativo em que lhe fosse assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A procedimento da sindicância, quando de natureza meramente inquisitória, destinada à apuração preliminar dos fatos suscitados, não pode ensejar a aplicação de penalidades, sob pena de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sentença confirmada. (Reexame Necessário Cível nº 0021980-41.2010.8.13.0090, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 30.06.2011, unânime, Publ. 08.08.2011);TJMT-018698) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICÂNCIA - PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CARÁTER PUNITIVO E NÃO MERAMENTE INVESTIGATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.
Havendo caráter punitivo na sindicância, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento adotado. (Reexame Necessário nº 30610/2010, 3ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Antônio Horacio da Silva Neto. j. 07.12.2010, unânime, DJe 16.12.2010)."Não obstante a Administração Pública esteja adstrita ao princípio da legalidade e à atuação a bem do interesse público, não se dissente que deverá observar o postulado constitucional do devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa aos acusados em processo administrativo, mormente em se tratando de procedimento que vise ao afastamento temporário ou definitivo de servidor público, como ocorre in casu.
À luz dos documentos trazidos com a inicial, observa-se que houve a aplicação da penalidade de afastamento dos impetrantes de suas funções, com base na Portaria n. 981/GAB/PMC, editada pela autoridade coatora após a conclusão de Sindicância Investigativa na qual, ao que tudo indica, não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, insurgindo deste ponto o fundamento relevante e o perigo na demora idôneos à concessão do pleito liminar.Posto isso, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e suspendo os efeitos dos artigos 6º e 7º da Portaria n. 981/GAB/PMC, editada pela autoridade coatora, autorizando que os impetrantes reassumam suas funções de Procuradores Municipais, lotados na Procuradoria do Município de Cacoal, até o julgamento do mérito desta ação.Os impetrantes deram cumprimento ao disposto no artigo 6º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Nos termos do artigo 37, caput, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o nobre causídico apresentes nos autos procuração outorgada pelo impetrante Marcelo Vagner Pena Carvalho, sob pena de aplicação do artigo 13, inciso I, do CPC, em relação ao referido impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Após, ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias.Em seguida, conclusos.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO
Autoridade Coatora: Prefeito do Município de Cacoal, podendo ser localizado na Rua Anísio Serrão, 2100, Centro, Cacoal/RO.
Int. Cacoal - RO , quarta-feira, 28 de dezembro de 2011 .
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito